LEI ORGÂNICA Art. 170 – substituirá o prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-à no de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º – o vice não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º – o vice além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que for ele convocado para missões especiais.
