Gabinete do Prefeito

Competências

LEI ORGÂNICA Art. 176 – Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 177 – Compete ao prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo ou fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública

ou por interesse social;

VI – expedir, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante

autorização da Câmara Municipal;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional

dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual

do Município e de suas autarquias;

XI – encaminhar ao Tribunal de Contas ate 28 (vinte e oito) de fevereiro, a prestação de

contas bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de

conta exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma

solicitada, salvo a prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade

da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como aguardar aplicação da

receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos credito votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as

quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multa prevista em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas

irregularmente;

XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros

públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o

exigir;

XXI – aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e zoneamento urbano

ou para fins urbanos;

XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das

obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as

verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa

autorização da Câmara;

XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na

forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do

Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXIX – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do

cumprimento de seus atos;

XXX – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município

por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária.