LEI ORGÂNICA Art. 176 – Ao prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 177 – Compete ao prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública
ou por interesse social;
VI – expedir, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante
autorização da Câmara Municipal;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional
dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual
do Município e de suas autarquias;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas ate 28 (vinte e oito) de fevereiro, a prestação de
contas bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
conta exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma
solicitada, salvo a prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade
da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como aguardar aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos credito votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multa prevista em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o
exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa
autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na
forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXX – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
